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4.   Erfaringer fra utvalgte prosjekter

4.10   Andre prosjekter

OLIVEIRA (1998, p. 114) entende que os juros sobre capital próprio têm natureza de juros, em razão do regime jurídico diferenciado em relação aos dividendos, os quais tem características específicas:

Trata-se de possibilidade da pessoa jurídica remunerar os participantes no seu capital social através do pagamento de juros, e não de dividendos. Pode-se ver pelas disposições do artigo 9º da Lei n. 9.249 que, não apenas pelo título jurídico a eles conferido, mas também por todo o regime jurídico a que se submetem, que se trata propriamente de juros remuneratórios do capital, embora com características específicas, e distintos da participação nos resultados que a lei regula como dividendos. SILVA (1997, p. 80) aduz que não há como se discutir, ante a expressa determinação da lei, que a natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio é de “juro”, razão pela qual se assim não for considerado, poderá não haver reconhecimento por parte da fiscalização da Receita Federal da possibilidade de dedução do valor pago das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.

Na mesma esteira, ANDRADE FILHO (2006, p. 66) defende que os juros sobre o capital próprio tem natureza de juros, em razão de serem compensatórios do empréstimo realizado pelo sócio ou acionista à sociedade, quando da integralização do

205 A Lei 9.249/95, no Art. 9°, em seu parágrafo segundo, disciplina que:“Os juros ficarão sujeitos à incidência

do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário”

Art. 10 da Lei 9.249/95 “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

capital social. Assim, quando a assembléia geral delibera a distribuição de juros sobre o capital próprio não está determinando a distribuição de lucro gerado pela atividade empresarial, mas sim a compensação pelo empréstimo feito.

Essa posição, também acolhida pela Receita Federal, nas IN 11/96 (artigo 30) e 41/98 (artigo 4º) é fundamentada, principalmente, em razão da possibilidade de dedução dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a classificação contábil destes como despesa (para quem paga). Desse modo, os juros sobre o capital próprio tem natureza de juros e, por isso, devem também ser contabilizados como receitas financeiras para quem recebe.

Entretanto, XAVIER (1997, p. 7) assevera que a chamada remuneração sobre o capital próprio não tem natureza de juro, na medida em que tal remuneração não tem a sua origem numa operação de crédito, entendida como uma obrigação de restituir dinheiro entregue a título de antecipação. Os equivocadamente nominados “juros” são calculados sobre o patrimônio líquido que é uma conta do passível não exigível da pessoa jurídica206. Se juros efetivamente fossem, deveriam ter o seu cálculo sobre uma conta do passível exigível, ainda que circulante ou a longo prazo. Nesta linha, Silva (2000, p. 67) aduz que “JCP é

rendimento muito particular derivado de participação societária e não de um negócio do tipo que se formaliza propriamente num contrato, unilateral ou bilateral.”

Aliás, o próprio OLIVEIRA (1998, p. 114) ao caracterizar o regime dos juros, distancia-os dos juros sobre o capital próprio, quando aduz que “os juros são remuneratórios de recursos financeiros colocados temporariamente à disposição de outrem, independendo dos riscos dos empreendimentos do tomador, sendo ganhos pelos simples decurso do tempo, e tendo por base o próprio valor do capital entregue.”

Neste sentido, GOMES (2005, p. 65), ao traçar os elementos característicos dos juros, sentencia que os juros pressupõem a existência de uma dívida de capital, de nascimento coetâneo e equivalente a uma fração do capital devido. Já para WALD (1979, p. 97), os juros têm natureza jurídica de frutos civis, acessórios do capital.

BRANCO (2004, p. 113) afirma que, não obstante o instituto dos juros sobre o capital próprio tenha sido nominado de “juros”, tal fato é irrelevante para caracterizar o regime jurídico do mesmo. Aliás, nesta mesma direção está o artigo 4° do CTN, ao assegurar que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a sua denominação e demais características formais, adotadas pela lei.

Conforme preleciona SOUZA (2005, p. 27), ao condicionar o pagamento dos juros sobre o capital próprio à previa existência de lucros, a legislação conferiu ao instituto uma natureza jurídica distinta da natureza dos juros, os quais são ou uma remuneração do capital mutuado ou uma penalidade em razão da mora no cumprimento das obrigações.

Portanto, no nosso entender, os juros sobre o capital próprio, apesar de serem nominados de “juros” pela Lei 9.249/95, não tem natureza de juros. Isto porque o seu pagamento está condicionado a situações (necessidade de existência de lucros, ainda que na conta de lucros acumulados ou de reserva de lucro, limitação de pagamento ao valor da conta do patrimônio líquido, subtraída da reserva de reavaliação, corrigida pela TJLP) que são totalmente estranhas ao regime geral dos juros.

Ademais, o fato de a lei denominar de juros o montante pago aos sócios pela remuneração do capital próprio integralizado numa sociedade não quer dizer que essa remuneração, não obstante tenha sido chamada de “juros” tenha o mesmo regime jurídico da remuneração paga a terceiros não-sócios, que emprestaram dinheiro à sociedade.

3.3.3 Juros sobre capital próprio como resultado distribuível sujeito a regime fiscal