6.1 Discussion
6.1.1 Adults’ questions and children’s responses
O Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o período de 2012 a 2014 (adiante designado por Plano Estratégico), define as grandes linhas estratégicas de actuação de médio prazo da administração tributária e aduaneira, constituindo, visando atingir progressos significativos nos níveis de eficácia no combate aos fenómenos de incumprimento fiscal e, em especial, aos esquemas de fraude de elevada complexidade e à economia informal.
Este Plano Estratégico pressupõe que o cumprimento voluntário das obrigações fiscais constitui um elemento crucial para a eficiência dos sistemas fiscais modernos e que a grande maioria dos contribuintes cumpre as suas obrigações tributárias. Neste sentido, a administração tributária e aduaneira deve prever um adequado serviço de apoio aos contribuintes que induza o cumprimento voluntário das respectivas obrigações. Por isso, o Plano Estratégico constitui uma ferramenta essencial destinada a combater práticas de incumprimento fiscal que prejudicam os interesses da Fazenda Pública e, desta forma, os interesses da maioria dos contribuintes que cumpre as suas obrigações fiscais, distorcendo a concorrência no sector em que se inserem e na economia em geral.
Algumas das medidas que constam do Plano Estratégico foram já incluídas na Proposta de Orçamento de Estado para 2012. De entre estas medidas destaca-se o agravamento da tributação das transferências de rendimentos de capitais provenientes e com destino a paraísos fiscais, o alargamento significativo das regras de transparência fiscal internacional (regras CFC) e a flexibilização das regras de
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utilização da cláusula geral antiabuso por parte da administração tributária e aduaneira para combater o planeamento fiscal agressivo. Realça-se, ainda, à extensão significativa dos prazos de caducidade e de prescrição para 12 e 15 anos, respectivamente, quando estejam em causa rendimentos não declarados obtidos em países e territórios sujeitos a regime fiscal privilegiado.
Simultaneamente, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 prevê um agravamento significativo do quadro penal existente para as infracções tributárias através, nomeadamente, do aumento das molduras penais dos crimes fiscais mais graves (burla tributária, associação criminosa e fraude fiscal qualificada) e do agravamento das coimas nas contra-ordenações fiscais.
O combate à informalidade e à evasão fiscal e aduaneira, nomeadamente nos sectores de maior risco, será ainda reforçado através da introdução de um regime que regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal. Este regime permitirá um controlo mais eficaz dos rendimentos dos operadores económicos, constituindo um instrumento poderoso para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal. A utilização da facturação electrónica será promovida através da concessão de deduções fiscais correspondentes a uma percentagem de até 5% do valor do IVA suportado na aquisição de bens ou serviços por consumidores finais.
1.2. SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MEDIDAS
O quadro seguinte sintetiza, de forma não exaustiva, as principais medidas no âmbito do combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras que constam do presente Plano Estratégico
PRINCIPAIS MEDIDAS ACTUAÇÃO DE ÂMBITO CRIMINAL
1.Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos.
Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
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2 Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
3.Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima.
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BIBLIOGRAFIA
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES, O CRIME CONTINUADO NO CRIME DE ABUSO DE
CONFIANÇA FISCAL — NO CASO DO IVA — JURISTA
TRABALHO REALIZADO NO ÂMBITO DO VI CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL ECONÓMICO E EUROPEU DO INSTITUTO DE DIREITO PENAL ECÓMICO E EUROPEU DA FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE COIMBRA – 2002/2003, Compilações Doutrinais, verbo jurídico, Maio 2008