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Accounting for Armed Conflict with PRIO/Uppsala Conflict Data

In document Resources, Regimes and Rebellion (sider 88-96)

4. RESULTS AND ANALYSES

4.2.2 Accounting for Armed Conflict with PRIO/Uppsala Conflict Data

Embora se discuta a eventualidade de o suicídio do trabalhador ser considerado infortúnio laboral, não nos debruçaremos longamente sobre esta hipótese no presente estudo, uma vez que a mesma levanta inúmeros problemas que não cabe aqui discutir96. Contudo, devemos salientar que, já em 1947, AVELINO BRAGA MENDONÇA afirmava que o empregador deveria ser responsabilizado face ao acidente que resultasse da privação do uso da razão do sinistrado, na medida em que esta derivasse da própria prestação do trabalho97.

No Brasil, foi já declarada como constitutiva de acidente de trabalho uma hipótese de suicídio derivado de depressão alegadamente com causa na actividade laboral98. Em Espanha,

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Ibidem, pp. 208 e 211, e MENEZES LEITÃO, “A reparação de danos…”, cit., designadamente, pp. 560 e 579.

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JÚLIO GOMES, “Breves Reflexões sobre a Noção de Acidente de Trabalho…”, cit., pp. 209 e 210.

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Nexo exigido, designadamente, por JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA, op. cit., p. 344.

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JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, cit., p. 442) admite a eventual aplicação ao domínio da compensação ao assediado de certos princípios decorrentes do regime dos acidentes de trabalho, “(…) designadamente quando tiver sido afectada a capacidade de trabalho ou de ganho – pense-se, por exemplo, na irrelevância de uma predisposição patológica que não tenha sido propositadamente oculta”.

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A gravidade do assédio verifica-se pelo n.º de suicídios: estima-se que 20% dos suicídios ocorridos na Europa resultam de circunstâncias profissionais. MAGO PACHECO, op. cit., p. 129.

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AVELINO MENDONÇA BRAGA, “Da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho», ROA, n.ºs 3 e 4, ano 7, vol. II, 1947, pp. 217 e 221. Esta ideia encontra-se consagrada legalmente na al. c) do n.º 1 do art. 14.º da LAT. Aquele autor sustentava, ainda, a necessidade de responsabilizar o empregador pelo suicídio do trabalhador que põe termo à sua vida num acto de loucura consecutivo ao traumatismo provocado por acidente de trabalho. Vd. o recente Ac. do TRC de 28-01-2010, CJ, ano XXV, tomo I, 2010, 57-60, entendendo que a morte do sinistrado, por suicídio, dá lugar a reparação em virtude de acidente de trabalho, porquanto se preenche o nexo de causalidade exigível.

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Nippo Jovem Notícias, “Suicídio é considerado acidente do trabalho”, São Paulo, 05-07-2006, disp.

http://www.nj.corn.br/noticias/noticias 20060705.php, consult. 20-09-2006, apud KELY SILVA DE ARAÚJO, op. cit., p. 16, nt. 14.

LOUSADA AROCHENA afirma ser frequente a exclusão da qualificação do suicídio como acidente de trabalho no caso concreto, embora a jurisprudência tenha vindo a aceitá-la na sua generalidade99. Em todo o caso, deverá em cada hipótese verificar-se uma razoável conexão entre o trabalho e a determinação suicida, atendendo a uma série de circunstâncias particulares do trabalho em causa. Em França, o Tribunal des Affaires de Securité Sociale aceitou já a consideração de uma tentativa de suicídio consecutiva a uma situação de assédio moral como acidente de trabalho100, e a Cour d'Appel de Riom qualificou da mesma forma um suicídio101. SANDY LICARI afirma mesmo que a questão da aplicação da legislação relativa aos acidentes de trabalho no âmbito do assédio moral se coloca essencialmente no caso em que a vítima se suicida, ou tenta fazê-lo, no local de trabalho, ou na hipótese em que o assediado sofre um acidente por causa da situação de ansiedade e nervosismo em que estava em virtude de uma última disputa com o assediador102.

RITA GARCIA PEREIRA afirma que, na impossibilidade de considerar estas hipóteses como doença profissional (na medida em que este regime supõe que o trabalhador esteja vivo), deverão qualificar-se como acidentes de trabalho, em benefício dos elementos do agregado familiar103.

Devemos referir, contudo, que estas situações se devem distinguir claramente daquela que explanámos no capítulo anterior. De facto, aqui trata-se da consideração como acidente

99

Pelo menos desde 1970, a jurisprudência tem averiguado a existência de uma qualquer conexão, ainda que ocasional, do suicídio com o trabalho. Cfr. DIAL, “Suicidio del trabajador, depresión anímica y accidente de trabajo (C9/09)”, AL, n.º 9, 2009, p. 1100. Para exemplos de jurisprudência nos dois sentidos, vd. LUELMO MILLÁN, op. cit., p. 10, nt. 19.

100

Decisão do Tribunal des Affaires de Securité Saciale de Vosges, de 28-06-2000, Petites Affiches, 2000, 209, pp. 15-21, apud E. CASTEL-TURBANT et alli, op. cit., p. 131, nt. 15.

101

Caso Brucker/SA Diamantine vs Caisse Primaire d'Assurance Maladie del’Allier, Ac. de 22-02-2000. Cfr. ARAMENDI SÁNCHEZ, op. cit., p. 395. Mais recentemente, em Março de 2010, também o Tribunal des Affaires de Securité Saciale de Versailles veio decidir neste sentido. Cfr. http://voila-le- travail.fr/2010/07/14/un-suicide-classe-accident-du-travail-chez-france-telecom/, consult. 15-07-2010, às 23h04m.

102

SANDY LICARI, “De la nécessité d'une législation spécifique au harcèlement moral au travail”, DS, n.' 5, 2000, p. 502.

103

de trabalho de hipóteses que são elas próprias consequência do assédio moral, e não da consideração como acidente de trabalho do próprio assédio moral104.

Desta forma, o que se deverá aqui questionar é a eventual ruptura do nexo causal, para quem considere que o suicídio ou tentativa de suicídio é acto auto-lesivo, doloso, portanto, excluído do conceito de acidente, como evento involuntário que será105. Em sentido contrário, poder-se-á arguir que aqui a vontade está condicionada por determinismos fundamentais para a intenção suicida106.

Não vislumbramos, portanto, qualquer problema na qualificação do suicídio ou tentativa de suicídio como acidente de trabalho, em determinados casos concretos. Tal implicará, contudo, que o assédio moral seja relevante apenas na medida em que justifica a relação causal entre o evento e o dano. Assim, entendemos que, ainda que o suicídio ou tentativa de suicídio ocorra por outro motivo qualquer, poderá ser acidente de trabalho, desde que preenchidos os vários requisitos desta contingência107, isto é, tratando-se de evento de carácter anormal, involuntário, que produza “lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (art. 8.º da LAT), verificando-se o referido nexo causal, ou verificando-se uma das presunções legais108.

104

Ou seja, aqui, o evento (suicídio ou tentativa de suicídio) a considerar como acidente de trabalho é ele próprio uma consequência do assédio moral. Logo, parece-nos que RITA GARCIA PEREIRA (op. cit., p. 212) confunde os aspectos, ao referir que “(…) o evento que determinou o dano [morte] pode ter sido súbito (…)”, sendo “(…) um determinado evento (…) que o leva a desistir da vida”, que conduz a que haja “(…) nexo causal entre o estado de sujeição que caracteriza o vínculo laboral e o dano, pelo que se justifica em pleno a qualificação como contingência laboral”. Ora, entendemos que a autora está a qualificar corno acidente de trabalho o próprio assédio moral, tal como tentámos fazer no capítulo anterior. Porém, parece-nos que a questão deve ser aqui colocada noutros termos: o evento a ter em causa para efeitos de consideração como acidente de trabalho deverá ser, em nossa opinião, o suicídio, ou tentativa de suicídio.

105

Será a posição da jurisprudência alemã, segundo aponta JOSÉ FERNANDO LOUSADA AROCHENA, “EI suicidio como accidente de trabajo. Comentario a la STSJ Galicia 4 abril 2003», AL, n.º 27, 2003, p. 2332.

106

Ibidem, p. 2331.

107

Claro que o nexo causal entre o dano e a actividade (exigível para ROMANO MARTINEZ, embora autores como MENEZES LEITÃO exijam apenas um nexo entre o acidente e os danos – cfr. JÚLIO GOMES, “Breves Reflexões sobre a Noção de Acidente de Trabalho ...”, cit., p. 210) sempre será de difícil prova, pelo que, além das hipóteses de assédio moral, vislumbramos apenas a possibilidade de ocorrência destas situações em virtude de burn out ou stress laboral. Parece, contudo, que essa causalidade não terá de ser exclusiva: cfr. RITA GARCIA PEREIRA, op. cit., p. 212.

108

CHRISTOPHE DE DEJOURS, na entrevista referida supra, afirma que não deverá haver dúvidas de que o suicídio ocorreu por causa do trabalho quando tem lugar no local de trabalho.

Consideramos ser esta posição justificada, tal como aponta RITA GARCIA PEREIRA, não só “(…) por imperativos de justiça social (…)”, mas também porque “(…) juridicamente defensável”109.

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