O primeiro fundamento suscitado para justificar os casos de contratação compulsória no Direito do Trabalho está consubstanciado na necessidade de garantir reserva de mercado para aqueles que, em outra situação, dificilmente conseguiriam emprego.
A imposição da admissão, assim, objetiva a proteção do próprio trabalhador, reservando-lhe a Lei, através de tal mandamento, oportunidade para ingresso no competitivo mercado de trabalho.
Nesse prisma, a primeira discussão que pode, preliminarmente, apresentar-se contrária ao disposto na Lei seria sua flagrante constitucionalidade, consistente no tratamento diferenciado (e privilegiado) de certos trabalhadores, o que levaria a uma verdadeira ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, CF/ 88).
A compulsoriedade em estudo não revela, no entanto, situações de discriminação diante do texto legal, na medida em que privilegiaria determinados trabalhadores em detrimento dos demais. O que ocorre é justamente o contrário.
O princípio da igualdade possui dois enfoques distintos. Primeiro, considera-se que a Lei Maior, através de referido princípio, visa tratar as pessoas de forma igualitária, sem qualquer discriminação, não admitindo exceções. É o que se chama de igualdade formal.
Por outro lado, pode-se conceder que determinadas pessoas têm alguns valores tutelados de maneira especial pela Lei, não importando o tratamento desigual em ato de flagrante ilegalidade, mas, ao contrário, em medida para adequar determinadas situações à realidade em que estão inseridas. É o que se chama de igualdade material57.
Percebe-se que a igualdade inserta no art. 5º, inciso I, da CF/88, que o constituinte brasileiro deu ao estado um contorno nitidamente social, e para pleno alcance dos objetivos
57 Nesse sentido conferir: ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de
colimados no art. 3º, adotou a igualdade material e não a meramente formal como interpretação do princípio da isonomia.
Destaque-se que, por vezes, para alcançar a igualdade material acima indicada, e não a meramente formal, o Estado vê-se obrigado a editar normas protetoras, cuja finalidade se insere na concretização da verdadeira igualdade de oportunidades. São as chamadas “ações afirmativas”.
Foi exatamente o que ocorreu no Brasil com as pessoas portadora de deficiência. É incontestável a dificuldade que esses cidadãos encontram para obter uma autêntica adequação nos diversos segmentos da sociedade - em especial no mercado de trabalho -, em virtude da peculiaridade (seja física, mental ou sensorial) que portam. O próprio constituinte preocupou-se diretamente com a questão, estipulando no art. 7, XXXI, que é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão o trabalhador portador de deficiência.58
Tais leis visam justamente compensar juridicamente uma desigualdade fática ou real. Do contrário, se assim não dispusessem, não garantiriam a dignidade de tais sujeitos, fundamento a que se encontra vinculado nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88). Por outro lado, também se constataria injustiça o tratamento igual a pessoas que estão em situações desiguais.
Assim, verifica-se que é com base no princípio constitucional da igualdade que merece ser concebida toda e qualquer lei que possua previsão de reserva de mercado a indivíduos que, fora do amparo legal, não alcançariam trabalho. É o contexto em que se inserem as pessoas portadoras de deficiência (Lei nº. 8213/91, art. 93) e os aprendizes (art. 429, CLT). Se o mandamento legal não lhes reservasse vagas nas empresas, dificilmente conseguiram emprego no competitivo mercado59.
A inclusão da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho não é simples medida demagógica ou “caridosa”. Existem importantes motivos de ordem econômica e política que fundamentam esse tratamento diferenciado. Ora, se essa pessoa não tem fonte própria de renda, será improdutiva. Por conseqüência, ou o Estado ou a sociedade (por meio de entidades beneficentes ou filantrópicas) deverão
58 SÍMON, Sandra Lia. Op. cit., p. 285.
59Importante destacar que “o trabalho do deficiente físico não importa unicamente ao próprio indivíduo
minusválido. O interesse é da sociedade. Deveras, da labuta de todos advém a produção nacional, importando ao mercado o maior contingente possível de mão-de-obra ativa. Outrossim, as mentes desocupadas, estratificadas em corpos estagnados, não pensam nada de bom e há tendência natural de maquiavelarem atitudes diabólicas e perniciosas em geral (não é à toa que o milenar provérbio salienta: O trabalho dignifica o homem). E, psicologicamente, a sensação de utilidade impõe ao indivíduo maior gosto pela vida, afetando toda a funcionalidade orgânica de seu corpo e as relações intersubjetivas, na melhor convivência com os semelhantes e a família”. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Igualdade de tratamento nas relações de trabalho. Anotações à lei nº. 9.029/95, em confronto com as leis nº. 9.263/96, 7.716/89, 7.437/85 e 9.459/97 (aspectos trabalhistas e penais). São Paulo: Malheiros, 1997, p. 203.
arcar com o seu sustento. A partir do momento que se assegura a vaga reservada por meio de cotas, possibilita-se que a pessoa portadora de deficiência obtenha, por ela própria, fonte de renda, eximindo o Estado e a sociedade deste encargo, além, é óbvio, de dar-lhe condições de se integrar à comunidade, efetivando-se os princípios a cidadania e da dignidade da pessoa humana. A existência das cotas, portanto, é de absoluto interesse do Estado e da sociedade como um todo.60
Por fim, saliente-se que as leis que impõem a reserva de mercado para pessoas portadoras de deficiência e aprendizes não ofendem o direito à propriedade privada dos empresários nem sua liberdade de contratarem empregados, como muitos sustentam.
Como indicado em linhas pretéritas, esses direitos não são absolutos, mas revestidos, atualmente, de função social. E a imposição da contratação compulsória nos termos indicados é, propositadamente, uma opção do legislador de chamar a atenção da sociedade (dos empregadores, em particular) para esse novel papel da empresa.