Neste tópico, apresenta-se como se dá a integração dos procedimentos de licenciamento ambiental com os de outorga de direito de uso de recursos hídricos, com ênfase nos casos dos aproveitamentos hidrelétricos. São elencadas as principais normas que tratam dessa articulação, em nível federal e estadual, bem como serão analisadas as práticas atuais dos órgãos gestores de recursos hídricos e dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental com relação a essa integração.
A importância dessa integração se nota na Lei n° 9.433/97, em que a busca da integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental é definida como uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos.
A principal norma federal que se refere diretamente à integração dos procedimentos de outorga e licenciamento ambiental é a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 65, de 07 de dezembro de 2006, a qual determina as diretrizes de articulação dos procedimentos mencionados.
Segundo seu preâmbulo, essa resolução foi criada devido à necessidade do fortalecimento dos Sistemas de Informações de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente e sua articulação, para
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um melhor atendimento aos empreendedores ou interessados e controle social dos processos de outorga e de licenciamento ambiental. Ademais, essa integração tenta alinhar os condicionantes semelhantes e, ainda, impedir que sejam outorgadas vazões diferentes no ato da outorga e nas licenças ambientais.
Nesse sentido, o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CNRH nº 65/2006 afirma que os procedimentos de integração fundamentam-se nos princípios do uso múltiplo e racional dos recursos hídricos e possuem a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão, com foco nas prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos e ambientais e nas legislações pertinentes.
No âmbito federal, existe uma clara divisão entre o órgão responsável pelo licenciamento ambiental (IBAMA) e o órgão gestor dos recursos hídricos (nesse caso, a Agência Nacional de Águas). De acordo com a Gerência de Outorgas da ANA, a sua articulação com o IBAMA é realizada usualmente, por meio de reuniões. Porém, com relação aos órgaos ambientais estaduais, a articulação com a ANA é feita, habitualmente, via ofício devido à distância física entre os dois órgãos.
No que tange aos aproveitamentos hidrelétricos, a Resolução CNRH nº 65/2006 se refere a essa integração determinando que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH) seja entregue ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Prévia (LP) e que a outorga seja apresentada para se obter a Licença de Instalação (LI). Esse procedimento integrado da DRDH e outorga com as licenças ambientais ocorre a nível federal e estadual.
Além disso, um importante aspecto da integração dos processos de licenciamento ambiental e de outorga de uso da água na implantação de aproveitamentos hidrelétricos refere-se à definição da vazão mínima remanescente a ser garantida nos trechos de vazão reduzida daqueles aproveitamentos dotados de adução por derivação, como será tratado no tópico 5.3 deste trabalho. As autoridades de meio ambiente e de recursos hídricos articulam-se para definir um valor de vazão que garanta a vida do ecossistema aquático (vazão ecológica) e os usos múltiplos da água (vazão destinada aos usos consuntivos atuais e futuros no trecho ensecado).
O Estado de Minas Gerais faz referência ao exposto no parágrafo anterior em sua Resolução nº 390, de 11 de agosto de 2005, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
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Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que trata das normas para a integração dos processos de autorização ambiental de funcionamento, de licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal – APEF. O seu artigo 4º, §3°, afirma que a concessão da outorga dada aos aproveitamentos hidrelétricos condicionará sua validade à obtenção da Licença de Instalação (LI). Essa resolução destaca, também, que o licenciamento ambiental, a outorga de uso da água e a autorização para exploração florestal, no Estado de Minas Gerais, serão integrados em processo único de regularização ambiental, iniciado e concluído na Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e no Instituto Estadual de Florestas – IEF, todos vinculados à SEMAD.
Ainda no âmbito estadual, verificam-se diversas conjunturas no que tange às relações entre a outorga e as licenças ambientais. O Rio Grande do Sul, por exemplo, em seu Decreto nº 37.033/96, define que a outorga não exime o outorgado de obter o "licenciamento ambiental". Os órgãos responsáveis pela análise e emissão da outorga no Rio Grande do Sul são o Departamento de Recursos Hídricos – DRH para os usos que alteram as condições quantitativas das águas e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM para aqueles usos que interferem nas condições qualitativas dos cursos d’água, ambos vinculados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, conforme mencionado no tópico 3.5.1.2. A Lei Estadual nº 10.350/94 do Rio Grande do Sul estabelece a implantação de um sistema integrado de outorga de uso da água (qualidade/quantidade), ou seja, a lei obriga uma compatibilização dos procedimentos exigidos pelo DRH e pela FEPAM.
No Mato Grosso, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é o mesmo que se responsabiliza pela análise e emissão das outorgas estaduais: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, conforme explicado no tópico 3.5.1.2. Dentro da SEMA, os dois procedimentos são avaliados separadamente: a Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços – SUIMIS trata do licenciamento ambiental e a Superintendência de Recursos Hídricos – SURH analisa os pedidos de outorga.
Mato Grosso elenca os objetivos da integração entre os procedimentos administrativos de outorga e de licenciamentos ambientais por meio do Decreto nº 336/2007, quais sejam:
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Observar as competências das instituições públicas envolvidas, com vistas a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão em suas esferas de competência;
Promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões da SEMA; Agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de
mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública.
Em Goiás, a entidade responsável pela análise dos licenciamentos ambientais (Superintendência de Licença e Monitoramento – SLM) e aquela responsável pela avaliação da outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais (Superintendência de Recursos Hídricos – SRH) são ambas pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, da mesma forma como ocorre no Estado do Mato Grosso. Assim, os requerimentos de outorga e das licenças ambientais tramitam em simultâneo, devendo ser entregues conjuntamente na SEMARH.
A Superintendência de Recursos Hídricos – SRH da SEMARH/GO afirma que há articulação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de outorga de uso da água no que se refere à definição da vazão mínima remanescente. Para isso, são realizadas reuniões entre a SRH e a SLM, muitas vezes com a participação do responsável pelo empreendimento, para discutirem a respeito do valor para se adotar como vazão mínima remanescente nesse trecho.
Conclui-se, assim, que é incipiente a normativa específica, sobretudo em nível estadual, que regulamente a integração entre os órgãos ambientais e de recursos hídricos, de modo a direcionar e padronizar os procedimentos necessários a essa articulação.
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Foi realizada uma consulta aos sítios eletrônicos do IBAMA e da ANA com relação às emissões de licenças ambientais e de atos de outorga para implantação de PCHs, de modo a se definir a condição administrativa de cada uma das 457 PCHs hoje em operação13.
Tabela 3.11 – Condições administrativas das PCHs em operação. Condição administrativa
Quantidade % Licenciamento Outorga
IBAMA Órgão Estadual 0 0,00
IBAMA ANA 12 2,63
Órgão Estadual ANA 12 2,63 Órgão Estadual Órgão Estadual 433 94,74
Total = 457 PCHs
Percebe-se que a grande maioria das PCHs em operação (94,74%) em 2012 possui seus processos de licenciamento ambiental e de outorga, ambos, tramitados em órgãos estaduais.