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À esteira das premissas definidas pelo STF, também o STJ vem determinando, em regra, o cumprimento do que já se encontra preconizado em políticas públicas predefinidas, diante de frequente omissão dos entes estatais.

Em pesquisa jurisprudencial realizada no sítio eletrônico do STJ, embora algumas questões decididas pelos Tribunais a quo não tenham sido objeto de análise por aquele Tribunal em razão da vedação do reexame de matéria fático-probatória, há diversos julgados que reafirmam as diretrizes delineadas pelo STF e ressaltam que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos dá-se caso a caso, mediante análise do contexto fático-probatório e que, em regra geral, “deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa

escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.62

O STJ já afirmou, ainda, a impossibilidade de se exigir do Estado o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA, corroborando o entendimento jurisprudencial de que deve ser priorizado o protocolo terapêutico previsto nas políticas públicas predefinidas pelo Estado, a não ser que seja comprovada sua ineficácia ou desatualização.63

Importa ressaltar o teor do voto vencido proferido pelo então Ministro daquela Corte, Teori Albino Zavascki, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 24.197/PR. De forma salutar e louvável, o Ministro afirmou a inexistência de um direito subjetivo incondicional de acesso universal, a qualquer custo, a todo e qualquer meio de proteção à saúde, objetivando denegar a segurança pleiteada por considerar que o paciente não preenchia os requisitos previstos nos Protocolos de Diretrizes Terapêuticas do SUS, que considerava ineficaz o medicamento pleiteado, no caso da doença da qual o impetrante era portador. No entanto, seu voto restou vencido, tendo sido a segurança concedida a fim de se “tentar prolongar um pouco mais a vida do paciente.”64

Quanto à responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o STJ, em reiterados precedentes e entendimento unânime nos julgados proferidos após a realização da já comentada audiência pública no STF,65 tem decidido que qualquer dos entes ostenta legitimidade para figurar no polo passivo em demandas                                                                                                                

62 “Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento/tratamento médico a cidadão portador de diabetes mellitus tipo I. Pretensão mandamental apoiada em laudo médico. Ausência de direito líquido e certo. Necessidade da prova ser submetida ao contraditório para fins de comprovação da ineficácia ou impropriedade do tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Inadequação da via eleita. (…)” (STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 34.545/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2013). 63

Precedentes: RMS 24.197/PR; AgRg no AREsp 390.065/GO; RMS 35.434/PR.

64 Precedente: RMS 24.197/PR; votos vencedores dos Ministros Luiz Fuz, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.  

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Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do STJ, com o uso das palavras “medicamento”, “fornecimento” e “SUS”, dentre os 370 acórdãos proferidos após a Audiência Pública-Saúde/STF, portanto, no período compreendido entre 01/04/2009 e 20/06/2014, não foi encontrado nenhum julgado que, ao discutir a responsabilidade do ente federado que figurou como réu na demanda, excluiu a tese de responsabilidade solidária entre Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Precedentes: AgRg no AREsp 510163/RS; AgRg no AREsp 428566/MG; AgRg no REsp 1.225.222/RR; AgRg no AREsp 398286/MG.

dessa natureza, podendo o ente condenado, eventualmente, reclamar compensação do ente da Federação específica e legalmente responsável.66 Inclusive, o instituto do chamamento ao processo é afastado, de forma reiterada, sob o argumento de constituir obstáculo inútil, diante da responsabilização solidária dos entes, à garantia fundamental do cidadão à saúde. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção em julgamento de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos.67

Por derradeiro, ressalta-se, ainda, que, dentre as medidas processuais aplicáveis no sentido de se conferir efetividade à decisão judicial que impõe o fornecimento de medicamentos, o STJ admite o bloqueio de verbas públicas e a imposição de multa, de modo a compelir o réu ao adimplemento da obrigação de fazer, entendimento que fora pacificado, em 2013, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos68 e também aplicável, subsidiariamente, aos mandados de segurança.69

                                                                                                                66

“(…) Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.” (STJ, AgRg no AREsp 264335/CE, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/05/2014).

67 “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. (…)” (STJ, Primeira Seção, REsp 1203244/SC, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2014).

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“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO

PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.

POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E

DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (STJ, REsp 1069810/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/11/2013).